Juris em Foco

REsp 1.997.512/RS

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Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma17/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Tese Firmada

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA questão consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo. Está em jogo saber se a intimação já realizada na fase provisória basta ou se a instauração do rito definitivo exige nova comunicação ao devedor, com reabertura do prazo para pagamento voluntário ou impugnação.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que a intimação levada a efeito no cumprimento provisório supriria a necessidade de nova intimação quando o procedimento se torna definitivo, à consideração de que o cumprimento provisório se realiza da mesma forma que o definitivo, sendo dispensável repetir ato já praticado. De outro, afirma-se que a intimação no cumprimento definitivo é ato processual distinto e autônomo, cuja ausência pode ofender o direito de defesa do executado, não se admitindo presunção de que a comunicação anterior a substitua.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde apoia-se no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece a intimação do devedor para cumprir a sentença sem diferenciar o cumprimento provisório do definitivo; no art. 520, caput, e no art. 527, que determinam que o cumprimento provisório se realiza da mesma forma que o definitivo e que as regras deste se aplicam, no que couber, ao rito provisório; e no art. 523, caput, do CPC, que disciplina o cumprimento definitivo de obrigação de quantia certa.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO CENTRALCuida-se de definir se, à luz do art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em definitivo. A resposta parte da disciplina legal da intimação e da relação entre...

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Pergunta

Quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, é necessária nova intimação do devedor, ou a intimação já realizada na fase provisória basta? Como se relaciona a regra do art. 513, § 2º, do CPC com a autonomia entre os ritos?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 513Lei 13.105/2015, art. 523

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Cumprimento de sentença — Cumprimento provisório — Convolação em cumprimento definitivo — Intimação do devedor — Necessidade — Info 883/STJ — REsp 1.997.512/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações