Juris em Foco

AgInt na PET na AR 7.576/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Nancy Andrighi2ª Seção11/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Declaração de inatividade fiscal. Ônus de comprovar a hipossuficiência. Súmula 481/STJ.

Tese Firmada

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação rescisória que tem por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00, a autora — sociedade que se apresenta como holding patrimonial — requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido apenas com documentos fiscais (DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador) que indicam a ausência de atividade operacional. Discutiu-se se a mera apresentação da declaração de inatividade fiscal, sem esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica.

O DISSENSO JURÍDICOA requerente sustenta que a inatividade fiscal demonstra a hipossuficiência econômica apta a autorizar a gratuidade. Em sentido contrário, a orientação consolidada do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, não se presume a hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a inatividade fiscal não se confunde com incapacidade econômica.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde apoia-se no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o requerimento da gratuidade a qualquer tempo, mas impõe à parte o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e na Súmula n. 481/STJ, segundo a qual a pessoa jurídica só faz jus ao benefício quando comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

ÔNUS PROBATÓRIO DA PESSOA JURÍDICANos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente quando se trata de...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A mera apresentação de declaração de inatividade fiscal, sem esclarecimentos sobre bens e ativos financeiros, é suficiente para conceder a gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica? Como o ônus probatório e a Súmula n. 481/STJ orientam essa resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 99

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Gratuidade de justiça — Pessoa jurídica — Ônus de comprovar a hipossuficiência — Declaração de inatividade fiscal — Holding patrimonial — Súmula 481/STJ — Info 883/STJ — Ação Rescisória

Palavras-chave

Minhas Anotações