Juris em Foco

AREsp 2.294.622/SP

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma17/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
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Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Provedor de aplicação de internet. Remoção de conteúdo por iniciativa própria. Termos de serviço. Compliance interno. Marco Civil da Internet.

Tese Firmada

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa origem, usuários sustentaram que o YouTube (Google Brasil Internet Ltda.) removera integralmente dois canais por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante. Ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, deferiu-se a tutela de urgência para restabelecer os canais, com exceção de três vídeos apontados como ofensivos. Discutiu-se, então, se o provedor de aplicação pode remover conteúdos e canais por iniciativa própria, com fundamento na violação dos termos de serviço, independentemente de ordem judicial.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem manteve a condenação da plataforma a restabelecer os canais, ao entendimento de que o provedor somente poderia remover conteúdos sem ordem judicial que contivessem "peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais"; como os canais do autor não veiculariam esse material, o restabelecimento seria a providência adequada, ainda que reconhecida a violação dos termos de serviço. Em sentido oposto, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que a norma sobre responsabilidade do provedor não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde apoia-se no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina a responsabilização do provedor de aplicação e não veda a remoção voluntária de conteúdo, e nos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998, que tutelam os direitos patrimoniais do autor sobre a utilização e a reprodução de sua obra.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REMOÇÃO VOLUNTÁRIA E O ART. 19 DO MARCO CIVILA norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo por provedor de aplicação de internet, inclusive de ofício. A responsabilização condicionada à ordem...

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Pergunta

O provedor de aplicação de internet pode remover conteúdos e canais por iniciativa própria, com base na violação dos termos de serviço, sem ordem judicial? Qual o papel do art. 19 do Marco Civil da Internet e da atividade de compliance interno nessa resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 12965/2014, art. 19Lei 9610/1998, art. 28

Classificação Editorial

Direito Digital — Marco Civil da Internet — Provedor de aplicação de internet — Remoção de conteúdo por iniciativa própria — Violação dos termos de serviço — Compliance interno — Direitos autorais — Info 882/STJ — AREsp 2.294.622/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações