Juris em Foco

RMS 75.112/DF

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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  • Magistratura Federal
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Processo administrativo ambiental. Prazo de defesa prorrogado. Extensão ao pedido de acordo escrito. Intempestividade e proteção da confiança.

Tese Firmada

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA Primeira Turma examinou mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Meio Ambiente que reconheceu a preclusão do pedido de acordo escrito de saneamento do dano — instrumento que reduz a multa ambiental —, apresentado no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal. A questão central é definir se a prorrogação do prazo para a defesa administrativa, já deferida à parte, estende-se ao prazo para requerer esse acordo escrito.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, o entendimento do Tribunal de origem, para quem a prorrogação do prazo de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para o pedido de acordo escrito, de modo a legitimar a declaração de intempestividade; de outro, a leitura de que, estando o pedido de acordo vinculado ao prazo de defesa, a prorrogação deste necessariamente alcança aquele, tornando indevida a preclusão declarada pela Administração.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno do art. 59 da Lei Distrital n. 41/1989, que fixa o prazo de dez dias para a defesa ou impugnação do auto de infração, conjugado com o art. 3º e o art. 11 da Instrução Normativa n. 35 do IBRAM, que atrelam o pedido de acordo escrito ao mesmo prazo de defesa em 1ª instância, sob pena de preclusão, tudo lido à luz do princípio da proteção da confiança.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa administrativa, já deferida ao autuado, estende-se ao prazo para o pedido de acordo escrito de saneamento do dano previsto no art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do IBRAM, e se a declaração de intempestividade...

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Pergunta

A prorrogação do prazo para a defesa administrativa estende-se ao pedido de acordo escrito de saneamento do dano previsto na Instrução Normativa n. 35 do IBRAM? Declarar intempestivo esse pedido, apresentado dentro do prazo de defesa já prorrogado, viola algum princípio? Justifique.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 41/1989, art. 59Lei 41/1989, art. 11

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Processo Administrativo Sancionador — Direito Ambiental — Política Ambiental do Distrito Federal — Acordo Escrito de Saneamento do Dano — Prorrogação do Prazo de Defesa — Extensão ao Pedido de Acordo — Proteção da Confiança — Info 882/STJ — RMS 75.112/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações