Juris em Foco

EREsp 2.206.873/SP

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Relator: Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção11/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
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Probabilidade de cair em prova
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  • Magistratura Estadual
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  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Concurso de causas de aumento da parte especial. Opção por um só aumento. Prevalência da causa mais gravosa.

Tese Firmada

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANa origem, imputou-se ao réu a prática de roubo em que incidiram, cumulativamente, causas de aumento da parte especial: o concurso de agentes e a restrição da liberdade do ofendido (art. 157, § 2º, II e V, do CP), que elevam a pena de 1/3 até 1/2, e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), que a eleva em 2/3. Ao optar por um único aumento, o julgador aplicou a fração de 1/3 (concurso de agentes), por reputá-la mais benéfica ao réu. Discute-se, no concurso de causas de aumento da parte especial, se o magistrado pode optar pela fração mais favorável ao acusado ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

O DISSENSO JURÍDICOEm embargos de divergência, contrapõem-se dois entendimentos. O acórdão embargado afirmou que, constatado o cúmulo de majorantes, insere-se na discricionariedade do julgador aplicar a fração da causa que mais eleve ou que mais diminua a pena, tendo optado pela fração de 1/3 por ser a mais benéfica. O acórdão paradigma, ao contrário, assentou que, existindo duas ou mais causas de aumento na parte especial ou na legislação especial, a opção por um só aumento impõe a prevalência da causa que mais aumente a pena.

A MATRIZ NORMATIVAA questão gravita em torno do art. 68, parágrafo único, do CP, que autoriza o juiz, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, a limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. No caso, incidem as majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e do art. 157, § 2º-A, I, do CP.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGRA DO CONCURSO DE MAJORANTES DA PARTE ESPECIALO art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou...

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Pergunta

No concurso de causas de aumento da parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento? E, ao fazê-lo, é lícito escolher a fração mais benéfica ao réu ou deve prevalecer a causa que mais aumente a pena? Há alguma alternativa a essa opção?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 68Lei 2.848/1940, art. 157

Classificação Editorial

Direito Penal — Aplicação da pena — Dosimetria — Terceira fase — Concurso de causas de aumento da parte especial — Art. 68, parágrafo único, do CP — Prevalência da causa mais gravosa — Info 882/STJ — EREsp 2.206.873/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações