CC 215.970/PR
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Título Técnico
Crime ambiental. Espécie vegetal em lista de ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade e de interesse da União. Competência da Justiça estadual.
Tese Firmada
O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente a transnacionalidade do delito ou outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Discutiu-se qual o juízo competente para processar e julgar crime ambiental consistente na destruição de vegetação nativa cuja variedade vegetal consta de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. O ponto nevrálgico é saber se a simples inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas de extinção, por si só, atrai a competência da Justiça Federal, ou se é preciso demonstrar transnacionalidade do delito ou outro elemento revelador de interesse específico da União.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a orientação de que o só figurar da variedade vegetal na lista nacional de espécies ameaçadas de extinção evidenciaria interesse da União apto a firmar a competência federal. De outro, a compreensão de que a mera inclusão em lista oficial não desloca a competência para a Justiça Federal, exigindo-se ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União — como a transnacionalidade do delito —, sem a qual permanece a competência da Justiça estadual.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem a tese do Tema n. 648 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 835.558/SP), que condiciona a competência federal à existência de transnacionalidade ou de interesse jurídico específico da União; o AgR no RE 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que aplicou tal orientação aos crimes ambientais envolvendo espécies em lista de ameaçadas de extinção; e a Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, que arrola a araucária (Araucaria angustifolia) entre as espécies ameaçadas.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO CONTROVERTIDA — Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
O ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO — A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça...
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Pergunta
Em crime ambiental de destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, com exemplares de araucária constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, a competência é da Justiça Federal apenas por essa circunstância? Qual o critério e a orientação vinculante que o embasa?
Classificação Editorial
Direito Processual Penal — Competência criminal — Justiça Federal versus Justiça Estadual — Crime ambiental — Espécie vegetal ameaçada de extinção — Ausência de transnacionalidade e de interesse da União — Info 881/STJ — CC 215.970/PR