Juris em Foco

REsp 2.225.431/PR

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Relator: Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção11/03/2026Recurso Repetitivo· Tema 1405Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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  • Delegado de Polícia
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  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Prescrição da pena de multa. Natureza penal mantida após a reforma de 2019. Prazo do Código Penal. Causas suspensivas e interruptivas da dívida ativa.

Tese Firmada

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIASob o rito dos recursos repetitivos, discutiu-se qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O ponto nevrálgico é saber se a multa, considerada dívida de valor após a reforma do art. 51 do Código Penal, migrou para o regime prescricional da dívida ativa da Fazenda Pública ou se conservou o prazo penal.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentava-se que a conversão da multa em dívida de valor teria despido a sanção de seu caráter penal, atraindo por inteiro o regramento prescricional tributário-fiscal. De outro, defendia-se que a multa permanece sanção criminal, de modo que seu prazo prescricional continua submetido ao Código Penal, ainda que a execução tome de empréstimo institutos da legislação da dívida ativa. Somava-se a isso a controvérsia sobre a possibilidade de cumular as causas interruptivas e suspensivas do Código Penal com as da legislação fiscal.

A MATRIZ NORMATIVAA questão gravita em torno do art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, lido em conjunto com o art. 114, incisos I e II, do Código Penal, a Lei n. 6.830/1980, o art. 174 do Código Tributário Nacional e os arts. 116 e 117 do Código Penal. O caráter penal da multa foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

QUESTÃO DE DIREITODefinir a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas do Código Penal com aquelas da legislação relativa à dívida...

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Pergunta

Após a nova redação do art. 51 do Código Penal, que passou a tratar a multa como dívida de valor, teria a sanção perdido sua natureza penal para fins de prescrição? Qual a legislação de regência do prazo prescricional da pena de multa e de onde provêm as causas que o suspendem e o interrompem?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 51Lei 5.172/1966, art. 174Lei 2.848/1940, art. 114Lei 2.848/1940, art. 116

Classificação Editorial

Direito Penal — Pena de Multa — Prescrição — Legislação de Regência e Prazo — Natureza Penal Preservada — Vedação à Cumulação de Causas — Info 881/STJ — REsp 2.225.431/PR

Palavras-chave

Minhas Anotações