REsp 2.197.574/SP
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Título Técnico
Plano de saúde. Recusa indevida de cobertura. Dano moral in re ipsa. Impossibilidade de presunção automática. Necessidade de outros elementos.
Tese Firmada
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365), a Segunda Seção enfrentou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diante da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A questão central é definir se a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura de que, num sistema que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui a saúde entre os direitos sociais, a recusa indevida já bastaria para presumir a lesão aos direitos da personalidade; de outro, a de que, sem o exame das circunstâncias concretas e das consequências da negativa, não se pode extrair, em toda e qualquer hipótese, grave lesão à personalidade apta a impor o dano moral in re ipsa.
A MATRIZ NORMATIVA — A controvérsia gravita em torno da tutela dos direitos da personalidade e da caracterização do dano moral, lida à luz do direito à vida como garantia fundamental e do direito à saúde na categoria dos direitos sociais, e da distinção entre o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual e a alteração anímica em grau suficiente para render dano moral indenizável.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), ou se a caracterização do dano exige o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências advindas da...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral in re ipsa? Como o candidato distingue a hipótese de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual daquela em que o dano moral se caracteriza, à luz do Tema 1365?
Classificação Editorial
Direito do Consumidor — Plano de Saúde — Recusa de Cobertura Médico-Assistencial — Dano Moral — Dano in re ipsa — Impossibilidade de Presunção Automática — Consumidor Hipervulnerável (TEA) — Tema Repetitivo 1365 — Info 881/STJ — REsp 2.197.574/SP