REsp 2.198.235/CE
Bússola de Estudo
Importância de estudo
MEDIAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Federal
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- Magistratura Estadual
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Tribunais
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Cartório
Título Técnico
PIS/Pasep e Cofins não cumulativos. Créditos sobre aquisição de mercadoria para revenda. IPI não recuperável. Exclusão da base de apuração. Tema 1373.
Tese Firmada
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — No regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte que adquire mercadoria para revenda e suporta o IPI não recuperável pretendia incluir o valor desse imposto na base de apuração dos créditos das contribuições. Submetida ao rito dos recursos repetitivos, a questão consistiu em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustentava-se que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda, devendo, por isso, ingressar na base de cálculo do crédito pela regra geral fundada no valor dos itens adquiridos. De outro, opunha-se a vedação ao creditamento, ancorada na simetria entre créditos e débitos: apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia, de modo que a parcela do IPI, não submetida às contribuições, não geraria crédito.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, que instituíram a não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins; o art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I, que veicula a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos; o art. 3º, § 2º, II, que veda o crédito sobre valor não sujeito às contribuições; e a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 (art. 170, II) e a Instrução Normativa RFB n. 2.152/2023 (art. 171, parágrafo único, III), que explicitaram a vedação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Definiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos, se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
A LÓGICA DA NÃO CUMULATIVIDADE — A sistemática da não...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
No regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o IPI não recuperável suportado na aquisição de mercadoria para revenda integra a base de apuração dos créditos? Como a simetria entre créditos e débitos e a vedação do art. 3º, § 2º, II, das leis de regência conduzem à solução, e qual o marco temporal fixado no Tema 1373?
Classificação Editorial
Direito Tributário — Contribuições Sociais — PIS/Pasep e Cofins — Regime Não Cumulativo — Créditos sobre Aquisição de Mercadoria para Revenda — IPI Não Recuperável — Vedação ao Creditamento (Art. 3º, § 2º, II) — Tema 1373 — Info 881/STJ — REsp 2.198.235/CE