REsp 2.169.736/RJ
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Título Técnico
Período de graça. Prorrogação da qualidade de segurado. Prova do desemprego por qualquer meio. Insuficiência da ausência de registro na CTPS e no CNIS.
Tese Firmada
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Sob o rito dos recursos repetitivos, discutia-se se, para a prorrogação do período de graça, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura formalista condicionava a prorrogação exclusivamente ao registro no órgão ministerial competente; de outro, a compreensão de que a situação de desemprego pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo, sob pena de sobrepor o formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma. O ponto sensível estava em saber se a simples inexistência de anotação laboral, por si só, comprova o desemprego.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 acresce doze meses ao período de graça quando comprovada a situação de desemprego; o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, franqueando ao juiz apreciar as provas produzidas e decidir sobre a necessidade daquelas requeridas pelas partes.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
FINALIDADE PROTETIVA — A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 é resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, fica privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições. O período de graça opera como verdadeiro...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Para prorrogar o período de graça por mais doze meses, basta que o segurado apresente CTPS ou CNIS sem anotação de vínculo para comprovar o desemprego? Como se distribui o ônus probatório e quais meios de prova são admitidos, na via administrativa e na judicial?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Previdenciário — Regime Geral de Previdência Social — Manutenção da qualidade de segurado — Período de graça e sua prorrogação — Prova da situação de desemprego involuntário — Tema Repetitivo 1360 — Info 881/STJ — REsp 2.169.736/RJ