Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Importância de estudo
MEDIAAderência por carreira
Recursos repetitivos. Sentença coletiva contra a administração centralizada. Execução por servidor de autarquia ou fundação pública. Impossibilidade.
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.
A CONTROVÉRSIA — A questão nasce de execuções individuais de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao tempo da propositura da ação coletiva, integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas distritais. Discute-se, sob o rito dos recursos repetitivos, se a sentença que condenou a administração centralizada pode ser executada por servidores da administração descentralizada e se esses servidores foram alcançados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 32.159/1997.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato para agir em juízo é universal, alcançando também os servidores da administração descentralizada, de modo que a condenação imposta ao ente político aproveitaria a todos os integrantes da categoria. De outro, opõe-se que a coisa julgada não se estende a pessoas jurídicas que não figuraram na lide, pois autarquias e fundações têm personalidade e patrimônio jurídico próprios, distintos da pessoa política instituidora.
A MATRIZ NORMATIVA — A controvérsia repetitiva foi afetada na forma do art. 1.036 do CPC, para formação de precedente vinculante do art. 927, III, do CPC. No mérito, aplicam-se a distinção de personalidade jurídica entre a administração centralizada e a descentralizada, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, e o limite subjetivo da coisa julgada, que faz coisa julgada às partes e não prejudica terceiros (art. 506 do CPC), lido em conjunto com a legitimidade sindical do art. 8º, III, da CF.
QUESTÃO REPETITIVA DELIMITADA — Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) e para formação de precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), delimitou-se definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por...
Pergunta
Servidor que, à época da propositura de ação coletiva movida apenas contra o Distrito Federal, integrava o quadro de uma autarquia distrital pretende executar a sentença que condenou o ente político ao pagamento de verba remuneratória. Ele foi beneficiado pela coisa julgada? Fundamente à luz dos limites subjetivos da coisa julgada e da personalidade jurídica da administração descentralizada.
Direito Administrativo — Organização da administração pública — Administração descentralizada — Autarquias e fundações públicas — Execução de sentença coletiva contra a administração centralizada — Limites subjetivos da coisa julgada — Info 881/STJ — REsp 2.231.007/DF
8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Aprovada em 25/06/2009
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Aprovada em 29/10/2009
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Aprovada em 16/10/2014
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Aprovada em 16/10/2014
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Aprovada em 12/03/2015
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Aprovada em 18/06/2015
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Aprovada em 17/03/2016
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.