EDcl no REsp 2.124.412/RJ
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Título Técnico
Sistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Cumulação limitada à graduação de Suboficial. Revisão de proventos sob decadência quinquenal.
Tese Firmada
1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, com ingresso no Quadro até 31/12/1992, tiveram reconhecida a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Fixada a tese do Tema Repetitivo 1297/STJ, a União opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à limitação dos efeitos remuneratórios dessa cumulação e quanto à possibilidade de revisão dos proventos.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a tese repetitiva reconheceu a compatibilidade da cumulação sem consignar teto; de outro, a própria Lei n. 12.158/2009 restringe a promoção e os proventos à graduação de Suboficial, por razões financeiras e orçamentárias inerentes à norma. Quanto à revisão dos proventos, contrapõem-se a competência da Administração para adequar o ato aos limites legais e a proteção do administrado pela decadência: o STF, no Tema 445/STF, assentou que o ato concessivo de aposentadoria é complexo e só se aperfeiçoa após o exame pelo Tribunal de Contas.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem a Lei n. 12.158/2009, que limita promoção e proventos à graduação de Suboficial; o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, cuja cumulação com os arts. 1º e 2º daquela lei já fora admitida no Tema 1297; o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus atos; o Tema 445/STF, sobre a natureza complexa do ato de aposentadoria e o registro pelo TCU; e a Súmula n. 473/STF.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Após a fixação da tese do Tema 1297/STJ, que admitiu a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, definiu-se: (a) se há omissão quanto à limitação dos efeitos...
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Pergunta
Reconhecida no Tema 1297/STJ a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, essa cumulação é ilimitada ou observa teto remuneratório? E a União pode rever os proventos, sujeita a qual prazo e a partir de que marco?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Administrativo — Direito Administrativo Militar — Sistema Remuneratório dos Militares — Quadro de Taifeiros da Aeronáutica — Cumulação da Lei 12.158/2009 com o Art. 34 da MP 2.215-10/2001 — Limitação à Graduação de Suboficial — Revisão de Proventos e Decadência do Art. 54 da Lei 9.784/1999 — Recurso Repetitivo Tema 1297/STJ — Info 881/STJ — EDcl no REsp 2.124.412/RJ