Juris em Foco

AgRg no REsp 2.219.963/RJ

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Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Crime de organização criminosa. Natureza formal do tipo. Sequestro de bens. Indícios veementes de origem ilícita.

Tese Firmada

A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAAcusada denunciada exclusivamente pelo crime de organização criminosa teve constritos os seus bens e os dos corréus por medida cautelar de sequestro. O Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição, ao fundamento de que, por se tratar de delito formal, sem resultado naturalístico, não haveria produto ou proveito do crime a sustentar a medida quando a organização criminosa vem desacompanhada de qualquer outra conduta típica a ela atrelada.

O DISSENSO JURÍDICOA questão é saber se a natureza formal do crime de organização criminosa — que dispensa resultado naturalístico para sua consumação — impede, por si só, a decretação e a manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização, ou se a desnecessidade de resultado não se confunde com a inexistência de bens de origem ilícita passíveis de constrição.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o Decreto-Lei n. 3.240/1941, invocado como fundamento da manutenção do sequestro de valores, e o art. 126 do CPP, que autoriza a medida constritiva diante da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, independentemente da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NATUREZA FORMAL NÃO OBSTA O SEQUESTROA natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e a manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização. O Tribunal de origem determinou o levantamento da constrição por entender que,...

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Pergunta

Acusada denunciada exclusivamente pelo crime de organização criminosa teve seus bens sequestrados, mas o Tribunal de origem levantou a constrição por entender que, sendo delito formal sem resultado naturalístico, não haveria produto ou proveito do crime. A natureza formal do tipo impede a manutenção do sequestro? Sob que fundamentos?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 3.689/1941, art. 126

Classificação Editorial

Direito Processual Penal — Medidas Assecuratórias — Sequestro de Bens — Organização Criminosa — Crime Formal — Indícios Veementes de Origem Ilícita — Info 880/STJ — AgRg no REsp 2.219.963/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações