Aprovada em 02/12/2009
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Importância de estudo
MEDIAAderência por carreira
Sonegação fiscal mediante fraude. Omissão do contribuinte na esfera administrativa. Prova única da materialidade no juízo penal. Ônus da acusação.
A omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal mediante fraude.
A CONTROVÉRSIA — Administradores de sociedade empresária foram condenados por sonegação fiscal mediante fraude (art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990) por terem registrado "notas fiscais frias" de entrada, simulando compras para gerar créditos de ICMS em seu favor. Após as operações, o Fisco estadual cancelou as inscrições das empresas apontadas como fornecedoras e, instaurado o procedimento administrativo fiscal, efetuou o lançamento de ofício do ICMS porque a empresa investigada não comprovou a efetiva ocorrência das compras. Discutiu-se se essa omissão do contribuinte em provar a regularidade das operações na esfera administrativa pode servir, no juízo penal, como prova única da materialidade delitiva.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a leitura das instâncias ordinárias, que reputaram provada a materialidade a partir de dois fatos: o cancelamento posterior das inscrições das fornecedoras e o entendimento do Fisco de que a sociedade investigada não comprovou as compras. De outro, a orientação de que, sem prova de fatos positivos da fraude, transportar para a ação penal a mera insuficiência da defesa fiscal significa inverter o ônus da prova em desfavor do réu — redistribuição compatível, quando muito, com a constituição do crédito tributário, mas imprestável para demonstrar a materialidade delitiva.
A MATRIZ NORMATIVA — A discussão gravita em torno do tipo do art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, da regra de ônus probatório do art. 156, I, do CPP, da absolvição por inexistência de prova da materialidade do art. 386, II, do CPP, e da Súmula Vinculante n. 24, que condiciona a persecução penal à constituição definitiva do crédito tributário.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Definir se a omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir, no procedimento administrativo fiscal, prova da regularidade de suas operações pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade do crime de sonegação fiscal mediante...
Pergunta
A omissão do contribuinte em comprovar suas operações no procedimento administrativo fiscal pode servir, no juízo penal, como prova única da materialidade do crime de sonegação fiscal mediante fraude? A quem cabe o ônus da prova na ação penal e qual o alcance do lançamento tributário nessa demonstração?
Direito Penal — Crimes contra a Ordem Tributária — Sonegação Fiscal Mediante Fraude — Art. 1º da Lei n. 8.137/1990 — Prova da Materialidade no Juízo Penal — Omissão do Contribuinte na Esfera Fiscal — Ônus da Prova da Acusação — Info 880/STJ — AREsp 3.111.920/SC
1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 02/12/2009
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.