Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma03/03/2026Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Prisão civil do devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação por aplicativo WhatsApp. Ausência de previsão legal.

Tese Firmada

A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm cumprimento de sentença que condenou a devedora ao pagamento de prestação alimentícia, o oficial de justiça não a encontrou no endereço indicado nos autos e a intimação para pagar, sob pena de prisão, foi realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Não houve apresentação de justificativa nem comprovação do pagamento, e o juízo singular decretou a prisão civil. Discute-se se a intimação por aplicativo de mensagens serve de base válida para o subsequente decreto prisional na execução de alimentos.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem reconheceu válida a intimação da devedora realizada por WhatsApp, admitindo-a como apta a amparar a prisão civil. Em sentido oposto, sustenta-se que a forma legal a ser observada é a da intimação pessoal prevista na legislação processual, de modo que a via eletrônica assemelhada, sem previsão legal específica, não teria aptidão para justificar a restrição da liberdade do devedor.

A MATRIZ NORMATIVAA hipótese rege-se pelo art. 528 do CPC/2015, que impõe a intimação pessoal do devedor de alimentos, e pelo art. 270 do CPC, que admite intimações por meio eletrônico apenas na forma da lei. A virtualização do processo foi instituída pela Lei n. 11.419/2006, referida ao processo eletrônico (autos eletrônicos), não a aplicativos de celular. Atos administrativos do CNJ (Resolução n. 354/2020 e Resolução n. 455/2022) regulam a comunicação eletrônica, mas carecem de base legal apta a substituir a intimação pessoal para efeito de ensejar decreto de prisão.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGRA LEGAL APLICÁVELNa execução de alimentos, a comunicação do devedor para pagar, sob pena de prisão, submete-se à intimação pessoal na forma prevista na legislação processual, conforme estabelece o art. 528 do CPC/2015, cujos comandos não podem ser dispensados justamente porque em jogo está a...

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Pergunta

O devedor de alimentos foi intimado por meio do aplicativo WhatsApp para pagar, sob pena de prisão, e, ausente o pagamento, teve a prisão civil decretada. Essa intimação é apta a amparar o decreto prisional? Fundamente à luz do regime da execução de alimentos no CPC.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 528Lei 13.105/2015, art. 270

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Cumprimento de sentença — Execução de alimentos — Prisão civil do devedor — Intimação pessoal e meios eletrônicos — Info 880/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações