Juris em Foco

AREsp 2.448.781/SP

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Ação monitória. Ausência de pagamento e de embargos. Conversão em título executivo judicial sem sentença. Descabimento de honorários sucumbenciais do CPC.

Tese Firmada

Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm ação monitória, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. Discutiu-se se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. Contrapõe-se a essa solução a pretensão de arbitramento dos honorários pela regra geral da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), o que exigiria reconhecer a existência de sentença nessa fase do procedimento especial.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem o art. 701, caput e § 2º, do CPC, que estrutura o rito da ação monitória e remete a omissão do devedor ao cumprimento de sentença; o art. 523, caput e § 1º, do CPC, que rege os consectários dessa fase; e o art. 85, § 2º, do CPC, cuja incidência pressupõe sentença, na leitura firmada pelo STJ no REsp 2.011.406/PB.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃODefiniu-se se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, quando o devedor, citado, permanece inerte, sem efetuar o pagamento nem opor...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Em ação monitória na qual o devedor, citado, não paga nem opõe embargos, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC quando da conversão do mandado em título executivo judicial? Qual a natureza desse pronunciamento e como fica a remuneração do advogado do credor nas fases seguintes?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 85Lei 13.105/2015, art. 701Lei 13.105/2015, art. 513Lei 13.105/2015, art. 523

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Procedimentos Especiais — Ação Monitória — Conversão do Mandado em Título Executivo Judicial — Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Descabimento do Art. 85, § 2º, do CPC — Info 880/STJ — AREsp 2.448.781/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações