AREsp 2.448.781/SP
Bússola de Estudo
Importância de estudo
BAIXAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Estadual
- Tribunais
- Magistratura Federal
- Defensoria Estadual (DPE)
- Defensoria Federal (DPU)
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- MP Estadual (MPE)
- MP Federal (MPF)
- Cartório
Título Técnico
Ação monitória. Ausência de pagamento e de embargos. Conversão em título executivo judicial sem sentença. Descabimento de honorários sucumbenciais do CPC.
Tese Firmada
Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Em ação monitória, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. Discutiu-se se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.
O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. Contrapõe-se a essa solução a pretensão de arbitramento dos honorários pela regra geral da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), o que exigiria reconhecer a existência de sentença nessa fase do procedimento especial.
A MATRIZ NORMATIVA — Convergem o art. 701, caput e § 2º, do CPC, que estrutura o rito da ação monitória e remete a omissão do devedor ao cumprimento de sentença; o art. 523, caput e § 1º, do CPC, que rege os consectários dessa fase; e o art. 85, § 2º, do CPC, cuja incidência pressupõe sentença, na leitura firmada pelo STJ no REsp 2.011.406/PB.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Definiu-se se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, quando o devedor, citado, permanece inerte, sem efetuar o pagamento nem opor...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Em ação monitória na qual o devedor, citado, não paga nem opõe embargos, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC quando da conversão do mandado em título executivo judicial? Qual a natureza desse pronunciamento e como fica a remuneração do advogado do credor nas fases seguintes?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Processual Civil — Procedimentos Especiais — Ação Monitória — Conversão do Mandado em Título Executivo Judicial — Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Descabimento do Art. 85, § 2º, do CPC — Info 880/STJ — AREsp 2.448.781/SP