Juris em Foco

REsp 2.130.069/SP

Exportar PDF
Relator: Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma09/12/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Cartório
  • Magistratura Federal
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Doação de imóvel particular. Regime de comunhão parcial. Outorga uxória como requisito de validade. Irrelevância do prejuízo à meação.

Tese Firmada

A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, ainda que o imóvel não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentava-se que, sendo o bem particular e incomunicável, e não havendo prova de prejuízo à meação, a doação prescindiria da anuência do consorte. De outro, defendia-se que a exigência da vênia conjugal para a alienação de imóvel independe da comunicabilidade do bem, decorrendo de expressa disposição legal protetiva da família.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 1.647, I, do Código Civil condiciona à outorga do outro cônjuge a alienação ou gravame de bens imóveis; o art. 1.647, IV, do mesmo diploma exige a vênia conjugal, quanto aos bens móveis, apenas quando comuns ou aptos a integrar futura meação, sendo esta a hipótese em que se perquire eventual prejuízo à meação.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A REGRA DE REGÊNCIAA doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

No regime de comunhão parcial de bens, a doação de um imóvel particular, adquirido antes do casamento e sem prova de prejuízo à meação, exige a outorga do outro cônjuge? Qual o fundamento e qual a distinção em relação aos bens móveis?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 1.647

Classificação Editorial

Direito Civil — Direito de Família — Regime de bens — Comunhão parcial — Outorga uxória — Doação de imóvel particular — Info 880/STJ — REsp 2.130.069/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações