Juris em Foco

REsp 2.197.156/SP

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Relator: Min. Nancy Andrighi3ª Turma03/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Empréstimo consignado firmado em meio digital. Ausência de certificação pela ICP-Brasil. Negativa genérica da contratante. Prova que afasta a fraude.

Tese Firmada

A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se se um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital pode ser declarado inválido em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. A questão nasce quando o consumidor, depois de formalizada a operação em plataforma da credora, nega a autoria da assinatura e pretende, só com base nisso, desfazer todo o negócio jurídico.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustenta-se que, sem certificado emitido pela ICP-Brasil e sem admissão formal da validade do documento pela pessoa a quem ele é oposto, a assinatura eletrônica não teria força para sustentar o contrato, bastando a impugnação da contratante para fulminá-lo. De outro, afirma-se que a admissão da validade pode ser tácita, inferida da própria conduta de quem firmou o negócio, de modo que a mera negativa a posteriori, contrariada por outros elementos probatórios que afastam a fraude, não invalida a contratação.

A MATRIZ NORMATIVAO eixo de decisão está na leitura contextualizada da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, cujo art. 1º busca garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, e cujo art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pela pessoa a quem opostos. Essa aceitação, interpretada à luz da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e da dinâmica das contratações digitais, pode ser tácita.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA questão consiste em decidir se um empréstimo firmado em meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como...

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Pergunta

Uma consumidora pede a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em plataforma digital, alegando que a assinatura eletrônica não foi certificada pela ICP-Brasil e negando sua autoria; a instituição financeira exibe selfie, documentos, geolocalização e o depósito do valor na conta da própria autora. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, somada à negativa genérica da contratante, é suficiente para anular o contrato? Como se resolve o ônus da prova?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 113Lei 13.105/2015, art. 6

Classificação Editorial

Direito Civil — Contratos e negócio jurídico — Contratação eletrônica e assinatura digital — Validade do documento eletrônico sem certificação ICP-Brasil — Info 880/STJ — REsp 2.197.156/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações