Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma16/12/2025Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Transporte aéreo de carga. Sub-rogação nos limites do direito do segurado. Convenção de Montreal. Indenização tarifada e declaração especial de valor.

Tese Firmada

1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEmpresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva contra a transportadora, buscando o ressarcimento integral do valor pago. Coube definir: (i) se a sub-rogação transfere à seguradora mais direitos do que a segurada detinha no momento do pagamento; e (ii) se documentos que afirmem o valor da carga — além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar — afastam o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.

O DISSENSO JURÍDICOO Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar o valor efetivamente adiantado pela seguradora à segurada, ao entendimento de que as faturas comerciais ("Commercial Invoices") e o conhecimento aéreo ("Air Waybill") demonstrariam o valor da mercadoria e bastariam para a responsabilização integral. Em sentido oposto, a limitação tarifada da Convenção somente cede diante da declaração especial de valor acompanhada do pagamento da quantia suplementar, e a seguradora sub-rogada não pode titularizar mais direitos do que o próprio segurado.

A MATRIZ NORMATIVAConvergem os arts. 349 e 786 do Código Civil, que disciplinam a sub-rogação e o seu momento; o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar; e os precedentes do STJ sobre os limites do direito de regresso da seguradora sub-rogada.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniram-se dois pontos: a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada — além da declaração especial...

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Pergunta

Seguradora que indenizou segurada por carga furtada em transporte aéreo internacional ajuíza ação regressiva e pleiteia da transportadora o ressarcimento integral, apresentando faturas comerciais e o conhecimento aéreo, mas nenhuma declaração especial de valor. Ela tem direito ao ressarcimento integral? Como os limites da sub-rogação e o regime da Convenção de Montreal condicionam a resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 10.406/2002, art. 349

Classificação Editorial

Direito Civil — Responsabilidade Civil e Contratos — Contrato de Seguro e Sub-rogação — Transporte Aéreo Internacional de Carga — Convenção de Montreal — Indenização Tarifada e Declaração Especial de Valor — Info 878/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações