Juris em Foco

AgInt no MS 27.589/DF

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Relator: Min. Teodoro Silva Santos1ª Seção05/02/2026Placar: Unânime

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Título Técnico

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Renovação de CEBAS. Requisitos de imunidade por lei complementar. Exame à luz do CTN.

Tese Firmada

O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se o indeferimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fundado em lei ordinária, decreto e portaria, é legítimo, ou se o exame do pedido de concessão ou renovação deve observar os requisitos do art. 14 do CTN enquanto não sobrevier lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a autoridade administrativa sustenta que o indeferimento encontra amparo em disposições de lei ordinária, decreto e portaria que regulamentam a certificação beneficente. De outro, a entidade impetrante defende que somente lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, de modo que, ausente descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, o indeferimento seria ilegítimo.

A MATRIZ NORMATIVAA controvérsia é enfrentada à luz do art. 14 do CTN, do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob repercussão geral (Tema n. 32), que reserva à lei complementar a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e a instituição de contrapartidas ao gozo da imunidade.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

ATO COATOR E SEU FUNDAMENTOO ato impugnado manteve o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS com base em Nota Técnica, sem indicar qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e...

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Pergunta

Uma entidade de assistência social tem indeferido o pedido de renovação de seu CEBAS com base em requisitos previstos em lei ordinária, decreto e portaria. À luz da jurisprudência do STJ e do STF, é legítimo esse indeferimento? Qual é o parâmetro normativo que deve reger o exame do pedido enquanto não editada lei complementar sobre a matéria?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 195Lei 5.172/1966, art. 14

Classificação Editorial

Direito Tributário — Imunidade tributária — Contribuições sociais e entidades beneficentes — CEBAS — Requisitos por lei complementar e art. 14 do CTN — Info 878/STJ — AgInt no MS 27.589/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações