Juris em Foco

REsp 1.882.236/RS

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Relator: Min. Og FernandesCorte Especial04/02/2026Recurso Repetitivo· Tema 1081Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Remessa necessária em demanda previdenciária. Condenação aferível por cálculos aritméticos. Liquidez material. Dispensa do duplo grau obrigatório.

Tese Firmada

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — Em demandas previdenciárias, discute-se se a sentença cujo valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros nela fixados, está dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que a condenação não excederá o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, entendia-se que a ausência de indicação numérica final do valor devido tornava a sentença "ilíquida", atraindo o Tema 17/STJ e a Súmula n. 490/STJ e impondo o reexame necessário. De outro, sustentava-se que a mera necessidade de cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação, de modo que a sentença previdenciária com parâmetros suficientes é materialmente líquida e pode dispensar o duplo grau obrigatório.

A MATRIZ NORMATIVA — O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias; os arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015 estabelecem que a necessidade de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez; e o Tema 17/STJ e a Súmula n. 490/STJ tratam do reexame necessário nas sentenças ilíquidas.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

RITO E VINCULAÇÃO — A questão foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), para a formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do CPC/2015, definindo-se se a demanda previdenciária cuja condenação é aferível por simples cálculos...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

A sentença previdenciária que julga procedente o pedido contra autarquia federal e fixa os parâmetros de cálculo, sem indicar o valor final da condenação, está sujeita à remessa necessária? Como o CPC/2015 e o Tema 1081/STJ enfrentam a noção de sentença ilíquida nesse contexto?

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Legislação Citada

Lei 13.105/2015, art. 1.036Lei 13.105/2015, art. 927Lei 13.105/2015, art. 496

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Remessa necessária — Art. 496 do CPC/2015 — Dispensa do duplo grau obrigatório — Demandas previdenciárias — Liquidez material — Info 878/STJ — REsp 1.882.236/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações