Juris em Foco

RO 285/DF

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma16/12/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
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  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Litígio com Estado estrangeiro. Recurso cabível é o ordinário. Apelação remetida ao STJ recebida por fungibilidade. Erro escusável, não grosseiro.

Tese Firmada

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscute-se se, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a apelação interposta contra a decisão de primeira instância e, depois, remetida pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário. A parte manejou apelação e, após a remessa dos autos ao STJ, colocou-se a dúvida sobre o aproveitamento do recurso e sobre o recolhimento do preparo.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, reconhece-se a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento: a hipótese comporta recurso ordinário, e não apelação, o que, em leitura estritamente formal, poderia sugerir erro grosseiro e inviabilizar o conhecimento do apelo. De outro, sublinha-se a exaltada raridade prática da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal e a acentuada convergência entre os dois recursos, o que conduz à fungibilidade recursal e à primazia do julgamento do mérito.

A MATRIZ NORMATIVAA controvérsia é enfrentada à luz do art. 105, II, "c", da CF/1988 (recurso ordinário ao STJ nas causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no País), dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, e do art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC (recolhimento do preparo e sanação do equívoco no seu recolhimento).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

OBJETO DO RECURSOO propósito recursal é definir se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro, a apelação interposta contra a decisão de primeira instância e depois remetida pelo...

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Pergunta

Em uma causa que opõe organismo internacional a pessoa domiciliada no Brasil, a parte interpõe apelação contra a sentença, e o Tribunal remete os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Esse apelo pode ser conhecido, ou a interposição da apelação, em vez do recurso ordinário, configura erro grosseiro? E como fica o preparo recolhido de forma equivocada?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 105Lei 13.105/2015, art. 1.007

Classificação Editorial

Direito Processual Civil — Recursos — Recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, "c", da CF/1988) — Fungibilidade recursal e primazia do mérito — Apelação recebida como recurso ordinário — Info 877/STJ — RO 285/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações