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AgInt no REsp 1.857.783/SP

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Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma10/02/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
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Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

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  • Magistratura Federal
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Multa moratória em parcelamento tributário. Termo final da penalidade. Pagamento da primeira parcela. Interpretação mais favorável ao contribuinte.

Tese Firmada

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm parcelamento tributário, discute-se qual é o termo final para a cobrança da multa moratória: a data em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido ou a data do deferimento do pedido de parcelamento pela Fazenda.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentava-se que o termo final seria a data do deferimento do parcelamento, o que, na prática, permitiria à Fazenda fixar unilateralmente o marco da penalidade. De outro, defendia-se que a mora cessa quando o contribuinte deixa de ser inadimplente, isto é, ao iniciar o pagamento do valor devido.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 calcula a multa moratória até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado; o art. 151, VI, do CTN faz do parcelamento causa de suspensão do crédito tributário; e o art. 112, IV, do CTN impõe interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à graduação da penalidade.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A NORMA DE REGÊNCIAO art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 fixa o cômputo da multa de mora do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado. A leitura que elege a data do deferimento do parcelamento como termo...

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Pergunta

No parcelamento tributário, qual é o termo final para a cobrança da multa moratória: a data do deferimento do parcelamento pela Fazenda ou a data em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido? Justifique com base na legislação de regência e na natureza sancionatória da penalidade.

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 9430/1996, art. 61Lei 5.172/1966, art. 151Lei 5.172/1966, art. 112

Classificação Editorial

Direito Tributário — Crédito tributário — Suspensão da exigibilidade — Parcelamento — Multa moratória — Termo final da penalidade — Info 877/STJ — AgInt no REsp 1.857.783/SP

Palavras-chave

Minhas Anotações