Juris em Foco

Rcl 47.632/DF

Exportar PDF
Relator: Min. Rogério Schietti Cruz3ª Seção10/12/2025Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Delegado de Polícia
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Prova penal emprestada ilícita no PAD. Limite da independência das esferas. Ilicitude reconhecida após a conclusão do processo disciplinar.

Tese Firmada

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAServidor foi demitido em processo administrativo disciplinar (PAD) cujo convencimento se apoiou em prova emprestada do processo penal — notadamente interceptação telefônica e provas dela derivadas. Posteriormente, o STJ declarou a nulidade dessa interceptação e das provas consequentes no juízo criminal. Discute-se, em reclamação, se a demissão pode subsistir mesmo depois de reconhecida, na esfera penal, a ilicitude da prova que a sustentou.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, invocaram-se a independência entre as instâncias e a existência de outras provas para manter a penalidade e indeferir a revisão do PAD. De outro, sustenta-se que a mesma prova não pode ser ilícita no juízo penal e lícita no administrativo, e que a prova emprestada carrega consigo o vício de sua produção, não se convalidando pelo simples compartilhamento entre as esferas.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e da contaminação das provas derivadas, temperadas pela independência das esferas administrativa e penal e pela baliza do Tema 1.238/STF, que só admite prova emprestada do processo penal no PAD quando produzida de forma legítima e regular, com observância do devido processo legal.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A CONTROVÉRSIA E O OBJETO DA RECLAMAÇÃOCinge-se a controvérsia a saber se é admissível a condenação em PAD amparada em prova emprestada considerada ilícita no processo penal. A reclamação se volta contra o descumprimento, na seara administrativa, da decisão do STJ que declarou a nulidade da...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Um servidor foi demitido em PAD cujo convencimento se apoiou em interceptação telefônica emprestada do processo penal, prova depois declarada nula pelo STJ. A Administração invoca a independência das esferas e a existência de outras provas para manter a demissão. É admissível a condenação disciplinar amparada em prova penal emprestada declarada ilícita? O momento em que a ilicitude foi reconhecida altera a resposta?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Regime Disciplinar do Servidor Público — Processo Administrativo Disciplinar — Prova Emprestada e Prova Ilícita — Info 877/STJ — Rcl 47.632/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações