Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma03/02/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

BAIXA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Delegado de Polícia
  • Magistratura Federal
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Estupro de vulnerável. Distinguishing e atipicidade material. Ausência de vulneração ao bem jurídico. Derrotabilidade do enunciado normativo.

Tese Firmada

Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAPaciente maior de idade foi condenado pelas instâncias ordinárias por estupro de vulnerável praticado contra jovem com quem mantinha relacionamento amoroso e de quem teve um filho, tendo o casal constituído núcleo familiar. Discute-se se, diante dessas peculiaridades e da ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, subsiste relevância penal na conduta ou se é caso de reconhecer sua atipicidade material.

O DISSENSO JURÍDICOAs instâncias ordinárias apoiaram a condenação na subsunção formal ao tipo, à luz da prova pericial que atribuía à vítima 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos; em contraste, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e por sua mãe assentaram que a adolescente já contava 14 anos quando ocorreram as relações sexuais. Indaga-se se a mera subsunção formal ao tipo basta à relevância penal ou se deve aferir-se o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico.

A MATRIZ NORMATIVAO deslinde gravita sobre a atipicidade material da conduta, sobre os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, sobre a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (ADPF 54/STF), sobre o distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG e sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da norma penal.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

QUESTÃO CENTRALDefinir se a subsunção formal da conduta ao tipo de estupro de vulnerável é suficiente à sua relevância penal ou se, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico, deve reconhecer-se a atipicidade material.

MOLDURA FÁTICAO...

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Pergunta

Diante de condenação por estupro de vulnerável em contexto de relacionamento amoroso do qual nasceu filho e se constituiu núcleo familiar, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta? Como os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade e a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo condicionam essa resposta?

Plano Estudante

Classificação Editorial

Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — Estupro de vulnerável — Atipicidade material da conduta — Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico — Info 876/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações