Processo em segredo de justiça
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Título Técnico
Estupro de vulnerável. Distinguishing e atipicidade material. Ausência de vulneração ao bem jurídico. Derrotabilidade do enunciado normativo.
Tese Firmada
Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Paciente maior de idade foi condenado pelas instâncias ordinárias por estupro de vulnerável praticado contra jovem com quem mantinha relacionamento amoroso e de quem teve um filho, tendo o casal constituído núcleo familiar. Discute-se se, diante dessas peculiaridades e da ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, subsiste relevância penal na conduta ou se é caso de reconhecer sua atipicidade material.
O DISSENSO JURÍDICO — As instâncias ordinárias apoiaram a condenação na subsunção formal ao tipo, à luz da prova pericial que atribuía à vítima 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos; em contraste, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e por sua mãe assentaram que a adolescente já contava 14 anos quando ocorreram as relações sexuais. Indaga-se se a mera subsunção formal ao tipo basta à relevância penal ou se deve aferir-se o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico.
A MATRIZ NORMATIVA — O deslinde gravita sobre a atipicidade material da conduta, sobre os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, sobre a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (ADPF 54/STF), sobre o distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG e sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da norma penal.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
QUESTÃO CENTRAL — Definir se a subsunção formal da conduta ao tipo de estupro de vulnerável é suficiente à sua relevância penal ou se, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico, deve reconhecer-se a atipicidade material.
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Pergunta
Diante de condenação por estupro de vulnerável em contexto de relacionamento amoroso do qual nasceu filho e se constituiu núcleo familiar, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta? Como os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade e a teoria da derrotabilidade do enunciado normativo condicionam essa resposta?
Classificação Editorial
Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — Estupro de vulnerável — Atipicidade material da conduta — Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico — Info 876/STJ — Processo em segredo de justiça