Juris em Foco

Processo em segredo de justiça

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma03/02/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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BAIXA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol não registrado na Anvisa. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude da recusa.

Tese Firmada

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Anvisa e de uso domiciliar, prescrito a beneficiária portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, quadro agravado por acidente vascular cerebral.

O DISSENSO JURÍDICOOpôs-se, de um lado, a orientação que autoriza afastar a recusa de custeio quando a Anvisa autoriza a importação do fármaco para uso próprio — hipótese em que o STJ realiza distinguishing frente ao Tema 990/STJ — e, de outro, a regra que admite a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. O ponto controvertido residiu em definir qual vetor prepondera quando o canabidiol, embora com importação autorizada, destina-se à autoadministração na residência da beneficiária.

A MATRIZ NORMATIVAConvocam-se o Tema 990/STJ (REsp 1.726.563/SP), que assenta a licitude da recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa; a Resolução Normativa ANS n. 465/2021, que define o rol de cobertura obrigatória; e, no plano do distinguishing sanitário, o art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977 e o art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976, cuja tipicidade é afastada pela autorização de importação.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGRA GERAL E DISTINGUISHINGA orientação de partida é a do Tema 990/STJ (REsp 1.726.563/SP), firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa. Sobre essa base, o STJ construiu distinguishing para as...

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Pergunta

O plano de saúde é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol, de importação autorizada pela Anvisa mas sem registro, prescrito para uso domiciliar? A autorização de importação, que reconhece a segurança sanitária do fármaco, é suficiente para impor a cobertura?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 6437/1977, art. 10Lei 6360/1976, art. 66

Classificação Editorial

Direito da Saúde — Saúde Suplementar — Plano de Saúde — Cobertura de Medicamentos — Canabidiol sem Registro na Anvisa — Importação Autorizada — Uso Domiciliar — Exclusão de Cobertura — Rol da ANS — Tema 990/STJ — Info 876/STJ — Processo em segredo de justiça

Palavras-chave

Minhas Anotações