REsp 1.409.762/SP
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Título Técnico
IRPF. Verbas pagas na rescisão de contrato de prestação de serviços cível. PLR, bônus, outplacement e stock options. Cláusula penal cível. Incidência.
Tese Firmada
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options , pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Um executivo mantinha com a empresa, paralelamente a um vínculo de trabalho regido pela CLT, um contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente cível. Rescindido esse contrato de forma unilateral e imotivada pela contratante, recebeu verbas nele estipuladas — participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Discute-se se sobre tais valores incide o IRPF.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, sustenta-se a natureza indenizatória das verbas, pagas por ocasião da ruptura do contrato, o que afastaria o imposto; de outro, que se cuida de acréscimo patrimonial tributável, pois a denominação atribuída pelas partes não vincula o Fisco, ao qual cabe perquirir a real natureza econômica do fato gerador.
A MATRIZ NORMATIVA — O debate gravita em torno da cláusula penal compensatória (arts. 408 e seguintes do Código Civil), do princípio da primazia da realidade sobre a forma no âmbito tributário (§ 1º do art. 43 do CTN), do regime das stock options (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976) e da tributação dos acréscimos patrimoniais na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
NATUREZA CÍVEL DO CONTRATO — A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica, para fins de IRPF, de verbas pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente cível, apartado de concomitante vínculo de trabalho regido...
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Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Um executivo, ao ter rescindido de forma unilateral e imotivada o seu contrato de prestação de serviços de natureza cível, recebe verbas a título de participação nos lucros, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options. Incide sobre esses valores o imposto de renda da pessoa física? Justifique distinguindo a natureza indenizatória da compensatória.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Tributário — Imposto de Renda Pessoa Física — Verbas pagas na rescisão de contrato de prestação de serviços cível — PLR, bônus, outplacement e stock options — Natureza de lucros cessantes e cláusula penal — Incidência do IRPF — Info 876/STJ — REsp 1.409.762/SP