Juris em Foco

REsp 2.232.623/AL

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Relator: Min. Regina Helena Costa1ª Turma03/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Improbidade administrativa. Tortura e justiçamento por agentes estatais. Rol taxativo após a reforma de 2021. Inadequação da via da improbidade.

Tese Firmada

A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIADiscutiu-se, no juízo de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa movida contra policiais militares aos quais se imputavam sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se tais condutas, uma vez adequadamente individualizadas, ainda podem ser qualificadas como ato de improbidade após a reforma da Lei n. 8.429/1992. O ponto sensível não é a gravidade dos fatos — inegável —, mas o seu enquadramento típico como improbidade administrativa à luz do regime vigente.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a jurisprudência consolidada sob a redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, cujo rol era exemplificativo, qualificava a tortura praticada por agentes estatais como ato atentatório aos princípios da Administração Pública (REsp n. 1.177.910/SE). De outro, a Lei n. 14.230/2021, ao converter o rol em taxativo, não mais autoriza subsumir a tortura, a violência policial e o justiçamento ilícito ao tipo do art. 11, por ausência de correlação com os demais tipos legais. A tensão está em saber qual regramento incide sobre os processos em curso.

A MATRIZ NORMATIVAO eixo de decisão combina o art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação original — rol exemplificativo, aberto a condutas contrárias aos preceitos do art. 37 da Constituição da República — e na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 — rol taxativo —, com a orientação do Tema n. 1.199/STF, que afasta a ultratividade da lei revogada e admite a incidência do novo regramento aos processos em curso, e com o princípio da continuidade típico-normativa, que permite reenquadrar condutas nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma lei.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAO cerne da controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial da ação de improbidade em que se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de...

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Pergunta

Policiais militares são acusados de sequestrar, torturar e ocultar o cadáver de vítima sob custódia estatal. Após a Lei n. 14.230/2021, essas condutas ainda podem ser qualificadas como ato de improbidade administrativa? Como o Tema n. 1.199/STF e o princípio da continuidade típico-normativa influenciam a resposta?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37Lei 8.429/1992, art. 9Lei 8.429/1992, art. 11

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Improbidade administrativa — Atos atentatórios aos princípios da Administração — Reforma da Lei n. 14.230/2021 e rol taxativo — Não enquadramento da tortura e do justiçamento — Info 876/STJ — REsp 2.232.623/AL

Palavras-chave

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