Juris em Foco

AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF

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Relator: Min. Flávio DinoTurma26/05/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
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Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Defensoria Federal (DPU)
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Aposentadoria compulsória como sanção. Não recepção após a EC 103/2019. Ação de perda do cargo pela AGU. Competência originária do STF.

Tese Firmada

Não foi recepcionada pela Constituição — após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 — a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAdiscutiu-se se subsiste, após a reforma previdenciária, a penalidade de aposentadoria compulsória como sanção administrativa disciplinar aplicável a magistrados e, uma vez reputada cabível pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sanção mais gravosa, a quem incumbe promover a perda do cargo e perante qual foro.

O DISSENSO JURÍDICOopôs-se, de um lado, a subsistência da aposentadoria compulsória punitiva como instrumento disciplinar próprio da magistratura e, de outro, a tese de sua não recepção pela nova ordem previdenciária, que suprimiu essa modalidade; discutiu-se, ainda, se a decisão por órgão fracionário exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário e qual o juízo aplicável à legislação pretérita — o de recepção ou o de inconstitucionalidade.

A MATRIZ NORMATIVAreúne os arts. 40; 93, VI; 95, I; 97; e 102, I, r, da CF/1988, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Súmula Vinculante 10 e os precedentes ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR e AI 669.872 AgR.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

JUÍZO DE RECEPÇÃO E DISPENSA DA RESERVA DE PLENÁRIOA compatibilidade da legislação pretérita com a nova Constituição, ou com a sua reforma, resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação, e não no de controle de constitucionalidade. Por isso, não havendo declaração de...

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Pergunta

Após a Emenda nº 103/2019, ainda é possível impor a magistrado a aposentadoria compulsória como sanção administrativa disciplinar? Caso o CNJ repute cabível a penalidade mais gravosa, a quem cabe promover a perda do cargo e perante qual foro?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 40CF 1988, art. 97CF 1988, art. 95CF 1988, art. 102

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Poder Judiciário — Conselho Nacional de Justiça — Regime Disciplinar da Magistratura — Aposentadoria Compulsória — Não Recepção pela EC 103/2019 — Ação de Perda do Cargo — Competência Originária do STF — Info 1219/STF — AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Citada nesta decisão
Súmula Vinculante10Processual Civil

Aprovada em 18/06/2008

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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