Juris em Foco

ADI 6.553/DF

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário21/05/2026Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Desafetação de unidade de conservação. Lei formal de conversão. Ferrogrão. Desenvolvimento sustentável.

Tese Firmada

É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAdiscutiu-se a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória nº 758/2016, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, desafetando área de 862 hectares destinada aos leitos e faixas de domínio da ferrovia EF-170 (Ferrogrão) e da rodovia BR-163.

O DISSENSO JURÍDICOa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assenta a inconstitucionalidade do emprego de medida provisória para suprimir ou reduzir unidade de conservação, como firmado na ADI 4.717/DF; a controvérsia residia em saber se esse vício de forma contaminaria a lei de conversão e se a redução territorial representaria retrocesso socioambiental vedado.

A MATRIZ NORMATIVAem jogo o art. 225, § 1º, III, da CF/1988, o princípio do desenvolvimento sustentável, a Lei nº 13.452/2017 e a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), à luz da exigência constitucional de reserva de lei formal para alteração de espaços territoriais especialmente protegidos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI FORMALa Constituição impõe ao Poder Público o dever de criar espaços territoriais especialmente protegidos e estabelece que qualquer alteração ou redução nesses espaços somente pode ocorrer por meio de lei formal (CF/1988, art. 225, § 1º, III). A exigência...

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Pergunta

A desafetação de área de unidade de conservação por medida provisória é compatível com a Constituição? Se a medida provisória foi convertida em lei pelo Congresso, isso altera a resposta? Como o STF tratou o precedente que veda o uso de medida provisória nessa matéria?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 225Lei 13452/2017, art. 3Lei 13452/2017, art. 2

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Ambiental — Espaços territoriais especialmente protegidos — Unidades de conservação — Desafetação por lei formal — Info 1218/STF — ADI 6.553/DF

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante54Constitucional

Aprovada em 17/03/2016

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Minhas Anotações