Juris em Foco

ADPF 342/DF

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Relator: Min. Marco AurélioRedator p/ acórdão: Min. Gilmar MendesPlenário23/04/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Recepção de norma pré-constitucional. Aquisição de imóvel rural por empresa nacional de capital estrangeiro. Reserva do controle abstrato ao STF.

Tese Firmada

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAo Supremo Tribunal Federal foi chamado a definir se o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, ao submeter a pessoa jurídica brasileira controlada por capital estrangeiro ao regime restritivo de aquisição de imóvel rural, foi recepcionado pela Constituição de 1988, bem como a apreciar a validade de parecer de Corregedoria-Geral de Justiça que dispensava tabeliães e oficiais de registro do cumprimento da norma.

O DISSENSO JURÍDICOsustentava-se que a Emenda Constitucional nº 6/1995, ao revogar o art. 171 da Constituição e suprimir a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, teria esvaziado a base constitucional da restrição, equiparando-se a empresa nacional de capital alienígena à empresa nacional para todos os fins; em sentido oposto, defendia-se a permanência dos arts. 172 e 190 como fundamento autônomo do tratamento diferenciado.

A MATRIZ NORMATIVAgravitam sobre a controvérsia os arts. 3º, 172 e 190 da Constituição Federal, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e o Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

DISCRÍMEN PELA ORIGEM DO CAPITALa distinção entre empresas nacionais fundada na origem do capital é compatível com a Constituição de 1988. O constituinte reservou ao legislador opção político-normativa para dispor sobre o investimento estrangeiro (art. 172), de modo que a restrição à propriedade...

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Pergunta

O § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 foi recepcionado pela Constituição de 1988? A revogação do art. 171 pela EC nº 6/1995 alterou esse quadro? E pode parecer de Corregedoria-Geral de Justiça dispensar oficiais de registro do cumprimento dessa lei?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 5709/1971, art. 1CF 1988, art. 3CF 1988, art. 172CF 1988, art. 171CF 1988, art. 190

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — Investimento Estrangeiro — Aquisição de Propriedade Rural — Recepção de Norma Pré-Constitucional — Controle de Constitucionalidade — Info 1214/STF — ADPF 342/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações