Juris em Foco

ADPF 1.005/DF

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Relator: Min. André MendonçaPlenário23/04/2026Placar: Unânime em parte; maioria em parte

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Superendividamento. Mínimo existencial. Decreto regulamentar. Crédito consignado. Poder regulamentar.

Tese Firmada

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAdiscutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 extrapolou o poder regulamentar ao fixar o mínimo existencial em valor único de R$ 600,00 e ao excluir determinadas espécies de dívidas e limites de crédito da aferição do não comprometimento desse núcleo mínimo, na operacionalização do regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021.

O DISSENSO JURÍDICOopunham-se duas leituras: de um lado, a tese de que o mínimo existencial, por ser categoria de conteúdo variável, não admitiria redução a cifra abstrata fixada por ato infralegal; de outro, a compreensão de que a ausência de qualquer parâmetro objetivo comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica, recomendando deferência institucional à opção regulamentar.

A MATRIZ NORMATIVAconfrontaram-se o art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC (Lei nº 14.181/2021), os arts. 3º, caput e § 3º, e 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 e os limites do poder regulamentar diante do mínimo existencial.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

REGULAMENTAÇÃO E VÁCUO NORMATIVOa Lei nº 14.181/2021 reformou o CDC para prevenir e tratar o superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, remetendo a concretização desse...

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Pergunta

Candidato, é constitucional a fixação do mínimo existencial em valor único por decreto, no regime de superendividamento? Em caso afirmativo, sob quais condições essa validade se sustenta? E qual a sorte da exclusão do crédito consignado do cálculo desse mínimo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 8.078/1990, art. 54-ALei 14.181/2021, art. 3

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direitos e Garantias Fundamentais — Mínimo Existencial — Direito do Consumidor — Superendividamento — Controle de Constitucionalidade — Poder Regulamentar — Info 1214/STF — ADPF 1.005/DF

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante11Constitucional

Aprovada em 13/08/2008

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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