Juris em Foco

ARE 1.487.739/PE

Exportar PDF
Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário16/04/2026Repercussão Geral· Tema 1.308Placar: Unânime em parte; maioria em parte

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Piso salarial do magistério. Contratação temporária. Cessão de efetivos. Limite percentual provisório.

Tese Firmada

O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO Plenário do STF foi instado a definir, em sede de repercussão geral (Tema 1.308), se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos professores contratados temporariamente pelos entes federados para atuar na educação básica da rede pública, ou se o benefício estaria restrito aos docentes investidos em cargo de provimento efetivo. Simultaneamente, o tribunal enfrentou a questão conexa da cessão excessiva de professores efetivos para funções alheias ao ensino, fenômeno que retroalimenta a demanda por contratações temporárias em caráter estrutural.

O DISSENSO JURÍDICOA controvérsia reside na tensão entre dois vetores jurisprudenciais: de um lado, a Corte já afirmara, no RE 1.066.677 (Tema 551), a natureza contratual-administrativa do vínculo temporário, sem geração de efeitos trabalhistas; de outro, a ADI 6.196 reconheceu a legitimidade de remunerações diferenciadas entre efetivos e temporários em razão da distinção de regime jurídico. O Plenário foi chamado a compatibilizar esses precedentes com o mandamento constitucional de valorização do magistério.

A MATRIZ NORMATIVAEstão em jogo o art. 206, VIII, da CF/1988 (valorização dos profissionais da educação), o art. 37, II e IX (concurso público e contratação temporária de excepcional interesse público), e a Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional do magistério).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIOO ponto de partida argumentativo do Plenário é o reconhecimento de que a valorização do magistério constitui princípio estruturante do sistema educacional brasileiro, inscrito no art. 206, VIII, da CF/1988. O "piso" instituído pela Lei nº 11.738/2008 não...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.308 da repercussão geral, estendeu o piso salarial nacional do magistério aos professores temporários. Esse entendimento implica equiparação plena com os efetivos? O limite de 5% para cessão de professores tem caráter definitivo? Qual o fundamento constitucional para sua fixação em sede de repercussão geral?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37CF 1988, art. 206Lei 11738/2008, art. 206

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direitos Sociais — Educação — Valorização do Magistério — Contratação Temporária — Repercussão Geral — Info 1213/STF — ARE 1.487.739/PE

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante4Constitucional

Aprovada em 30/04/2008

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Minhas Anotações