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ADI 7.842 MC-Ref/MT

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário27/03/2026Placar: Maioria

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  • Defensoria Federal (DPU)
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Alta Média Baixa

Título Técnico

Cautelar em ADI. Unidade de conservação. Norma estadual. Retrocesso ambiental. Competência concorrente.

Tese Firmada

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIArecai sobre os §§ 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela Emenda Constitucional estadual nº 119/2024, que condicionaram a criação de novas unidades de conservação de domínio público à regularização prévia de 80% das unidades estaduais já existentes e à disponibilidade de dotação orçamentária para indenização dos proprietários afetados.

O DISSENSO JURÍDICOinstala-se entre o constituinte estadual derivado, que pretendeu disciplinar requisitos adicionais para a instituição desses espaços protegidos, e o modelo federal de regência, que reserva à União a fixação das normas gerais sobre a matéria; no plano da medida cautelar, o juízo perfunctório examina a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora diante da suspensão da eficácia da norma impugnada.

A MATRIZ NORMATIVArepousa no art. 24, VI, da CF/1988 (competência concorrente para legislar sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente) e na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e fixa, no art. 22, § 2º, os requisitos gerais para a instituição de tais unidades.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

NORMA GERAL DE REGÊNCIADELIMITAÇÃO DO ESPAÇO SUPLEMENTAR ESTADUAL. A Lei nº 9.985/2000, ao instituir o SNUC, definiu para a criação de unidades de conservação apenas dois requisitos: a realização de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão...

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Pergunta

No exame da cautelar na ADI 7.842 MC-Ref/MT, quais os requisitos que o Plenário reconheceu presentes para suspender a norma estadual que condicionava a criação de novas unidades de conservação à regularização das já existentes?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 24CF 1988, art. 263

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Ambiental — Competência Legislativa Concorrente — Meio Ambiente — Unidades de Conservação — SNUC — Normas Gerais da União — Espaço Suplementar Estadual — Vedação ao Retrocesso Ambiental — Medida Cautelar Referendada — Art. 24, VI, CF — Lei nº 9.985/2000 (art. 22, § 2º) — EC estadual nº 119/2024 — Info 1210/STF — ADI 7.842 MC-Ref/MT

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