Juris em Foco

Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário25/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

ALTA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Tribunais
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Simetria remuneratória Magistratura–MP. Teto e subsídio em parcela única. Parcelas indenizatórias e exigência de lei nacional.

Tese Firmada

É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO Plenário reuniu, em julgamento conjunto, recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral (Temas 966 e 976) sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público, ações diretas envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes, e a Rcl 88.319, com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. O eixo comum é a extensão da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público em matéria remuneratória.

O DISSENSO JURÍDICODefinir se a simetria do art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da Constituição autoriza, por isonomia, a equiparação de vantagens entre as carreiras e, em caso afirmativo, em que medida essa equiparação é contida pela Súmula Vinculante nº 37, pelo regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º) e pelo teto remuneratório (art. 37, XI e § 11), sobretudo quanto a rubricas rotuladas como indenizatórias instituídas por atos infralegais ou leis locais.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 129, § 4º, c/c o art. 93 da CF/1988 (simetria entre as carreiras), o art. 39, § 4º (subsídio em parcela única), o art. 37, XI e § 11 (teto remuneratório e exclusão das parcelas indenizatórias previstas em lei nacional) e a Súmula Vinculante nº 37, lidos de modo a articular a isonomia estrutural entre carreiras de perfil constitucional com a vedação a acréscimos disfarçados de indenização, sob padronização do CNJ e do CNMP.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICOFUNDAMENTO HABILITANTE: a Constituição equiparou expressamente os regimes ao mandar aplicar ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no art. 93 (CF, art. 129, § 4º). Trata-se de diretriz autoaplicável, com densidade...

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Pergunta

A simetria remuneratória entre Magistratura e Ministério Público (CF, art. 129, § 4º, c/c art. 93) é autoaplicável? Em que medida a Súmula Vinculante nº 37, o regime de subsídio em parcela única e o teto e subteto limitam a exclusão de parcelas ditas indenizatórias, cuja natureza se afere materialmente?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 37CF 1988, art. 93CF 1988, art. 129CF 1988, art. 39

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Administração Pública — Regime Remuneratório de Agentes Políticos — Teto e Subteto — Subsídio em Parcela Única — Simetria Magistratura–Ministério Público — Parcelas Indenizatórias — Súmula Vinculante 37 — Art. 129, § 4º, c/c art. 93, CF — Art. 39, § 4º, CF — Art. 37, XI e § 11, CF — EC nº 135/2024 — Repercussão Geral (Temas 966 e 976) — Info 1210/STF — Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

1 súmula vinculante ligada a esta decisão — citada pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Citada nesta decisão
Súmula Vinculante37Administrativo

Aprovada em 16/10/2014

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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