Juris em Foco

ADPF 400/DF

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário20/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Imposto de importação. Mercadoria nacional reimportada. Equiparação a estrangeira. Recepção.

Tese Firmada

Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após exportação definitiva, retorna ao território nacional, e a compatibilidade, com a ordem constitucional vigente, de normas pré-constitucionais que equiparam tais bens a mercadoria estrangeira para fins de tributação aduaneira.

O DISSENSO JURÍDICOA leitura que vê na expressão constitucional "produtos estrangeiros" (art. 153, I) uma limitação semântica à materialidade do tributo, restringindo-o a bens originariamente fabricados no exterior, em oposição à leitura que privilegia a dimensão econômica do ingresso do produto no espaço aduaneiro com destinação ao mercado interno, independentemente de sua origem produtiva.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 70 do Decreto nº 6.759/2009, confrontados com os arts. 146, III, a, e 153, I, da Constituição Federal de 1988 e com a definição do critério material da exação no Código Tributário Nacional; invoca-se, como contraponto, o precedente firmado em hipótese diversa de saída temporária (RE 104.306).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

FATO GERADOR E AUTONOMIA DA OPERAÇÃO DE REINGRESSOO critério decisório parte da delimitação do fato gerador atual da exação, restrito às exportações definitivas, nas quais ocorre a efetiva saída da mercadoria, o encerramento da operação e a eventual fruição de benefícios fiscais próprios do...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Reconhecida a recepção das normas que equiparam a estrangeira a mercadoria nacional reimportada após exportação definitiva, como o senhor distingue essa hipótese da situação diversa de saída temporária — na qual, à época, se declarou a incompatibilidade do regime de equiparação, sendo o RE 104.306 citado como precedente — e qual o critério material que afasta a relevância da origem produtiva do bem?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 153CF 1988, art. 146Lei 37/1966, art. 1Lei 5.172/1966, art. 146Lei 37/1966, art. 70

Classificação Editorial

Direito Tributário — Imposto de Importação — Mercadoria Nacional ou Nacionalizada Reimportada — Exportação Definitiva — Equiparação a Mercadoria Estrangeira — Recepção de Normas Pré-Constitucionais — Materialidade Tributária — Ingresso Aduaneiro — Art. 153, I, CF — Art. 146, III, a, CF — Decreto-Lei nº 37/1966 — Decreto nº 6.759/2009 — Função Extrafiscal — Distinguishing — RE 104.306 — Info 1209/STF — ADPF 400/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações