Juris em Foco

ADI 7.394/DF

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário20/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • MP Estadual (MPE)
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  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Concessão florestal. Terras indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Vedação.

Tese Firmada

É inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA interpretação da Lei nº 11.284/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.590/2023, que disciplina a gestão de florestas públicas e a concessão florestal — delegação onerosa, por prazo determinado e mediante licitação, da exploração de produtos e serviços florestais à iniciativa privada —, questionando-se se os arts. 9º, 10 e 11, III, autorizariam a outorga de concessão sobre áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

O DISSENSO JURÍDICOO verbo "considerará", contido no art. 11, caput, c/c o inciso IV: extraía-se dele suposta margem de discricionariedade para que a Administração decidisse, caso a caso, pela inclusão ou não dessas áreas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), em tensão com a proteção constitucional dos territórios tradicionais.

A MATRIZ NORMATIVAA posse permanente e o usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas (CF/1988, art. 231), a tutela do patrimônio cultural e dos modos de criar, fazer e viver (CF/1988, arts. 215 e 216), a proteção dos remanescentes de quilombos (ADCT, art. 68) e a Convenção nº 169 da OIT, internalizada no direito brasileiro.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MATRIZ CONSTITUCIONALA Constituição assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas (art. 231), além de impor tutela reforçada às manifestações culturais e ao patrimônio cultural, abrangendo a preservação dos "modos de criar, fazer e...

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Pergunta

Determinada unidade de manejo florestal, incluída no Plano Plurianual de Outorga Florestal, abrange área ocupada por comunidade indígena cujas terras ainda não foram demarcadas. A Administração pretende outorgar concessão florestal à iniciativa privada sobre essa área, invocando margem de discricionariedade. A concessão é constitucionalmente admissível? Fundamente.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 231CF 1988, art. 215ADCT 1988, art. 68Lei 11284/2006, art. 9Lei 11284/2006, art. 11CF 1988, art. 9

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Ambiental — Ordem Social — Povos Indígenas — Terras Tradicionalmente Ocupadas — Art. 231 CF — Usufruto Exclusivo — Patrimônio Cultural — Arts. 215 e 216 CF — Remanescentes Quilombolas — Art. 68 ADCT — Comunidades Tradicionais — Convenção nº 169 da OIT — Concessão Florestal — Gestão de Florestas Públicas — Lei nº 11.284/2006 — Lei nº 14.590/2023 — PPAOF — Interpretação Conforme à Constituição — Info 1209/STF — ADI 7.394/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações