Juris em Foco

ADI 6.850/DF

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário20/03/2026Placar: Maioria

Bússola de Estudo

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Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
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Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Tribunais
Alta Média Baixa

Título Técnico

Visão monocular como deficiência sensorial. Constitucionalidade. Avaliação biopsicossocial.

Tese Firmada

É constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (CF/1988, art. 24, XIV).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; discutia-se se a norma ampliaria indevidamente o conceito de deficiência, geraria tratamento desigual ou acarretaria impactos orçamentários incompatíveis com a ordem constitucional.

O DISSENSO JURÍDICOA leitura restritiva, fundada em limitações estritamente biológicas, em oposição à compreensão ampla e evolutiva do conceito de deficiência, ancorada na interação entre a condição fisiológica e as barreiras sociais do ambiente; a objeção quanto a enquadramento automático de beneficiários e a alegada repercussão financeira concentrava o núcleo do litígio.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 24, XIV, da Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o modelo de caracterização nela consagrado, somados aos princípios da solidariedade e da igualdade material; a avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, integra esse arcabouço como condição da concessão de benefícios.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

CONCEITO DE DEFICIÊNCIAMODELO AMPLO E EVOLUTIVO. A Lei nº 14.126/2021, ao classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins legais, harmoniza-se com o modelo de caracterização adotado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com...

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Pergunta

A classificação da visão monocular como deficiência sensorial, pela Lei nº 14.126/2021, amplia indevidamente o conceito de deficiência ou acarreta impacto orçamentário inconstitucional? Fundamente, esclarecendo o papel da avaliação biopsicossocial.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 24

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direitos Fundamentais — Pessoas com Deficiência — Visão Monocular — Conceito de Deficiência — Modelo Biopsicossocial — Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Avaliação Biopsicossocial — Igualdade Material — Competência Concorrente — Art. 24, XIV, CF — Lei nº 14.126/2021 — Info 1209/STF — ADI 6.850/DF

Palavras-chave

Minhas Anotações