ADO 87/BA
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Título Técnico
Tribunal de Contas estadual. Composição heterogênea. Vaga de auditor. Regra de transição.
Tese Firmada
Para corrigir décadas de irregularidades na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a membros do Ministério Público de Contas.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — A composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que ao longo de 37 anos frustrou reiteradamente o modelo pluralista de composição dos tribunais de contas previsto na CF/1988, em razão da ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor (conselheiro-substituto).
O DISSENSO JURÍDICO — Definir se a superveniência da Lei nº 15.029/2025 da Bahia, que finalmente criou o referido cargo, bastaria para conformar a Corte ao desenho constitucional, ou se, diante da inércia secular, seria legítimo ao Supremo fixar regra de transição que assegurasse a representatividade técnica de forma mais célere, sem aguardar apenas a vacância de vagas de livre nomeação do governador.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 73, § 2º, I, e § 4º, da CF/1988, aplicável aos tribunais de contas estaduais por força do art. 75, e a Súmula 653/STF, que disciplina a distribuição das sete cadeiras entre Assembleia Legislativa e Chefe do Executivo, reservando a este a indicação de um conselheiro dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
FRUSTRAÇÃO HISTÓRICA DO MODELO PLURALISTA — A premissa fática que estrutura o julgado é a constatação de que a Corte de Contas baiana vivenciou, ao longo de 37 anos, quadro de reiterada frustração do modelo de composição pluralista dos tribunais de contas desenhado pela CF/1988. A causa dessa...
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Pergunta
Diante da frustração de décadas do modelo pluralista de composição de um tribunal de contas estadual, a superveniência de lei criando o cargo de auditor basta para a conformação constitucional, ou é legítima a fixação de regra de transição? Em que termos e com qual ressalva?
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Constitucional — Organização Administrativa — Controle Externo — Tribunais de Contas — Tribunal de Contas Estadual — Composição Pluralista — Conselheiros — Auditor (Conselheiro-Substituto) — Ministério Público de Contas — Art. 73, § 2º, I, e § 4º, CF — Art. 75 CF — Súmula 653/STF — Omissão Inconstitucional — Regra de Transição — Lei nº 15.029/2025/BA — ADI 7.053 — Info 1209/STF — ADO 87/BA