Juris em Foco

ADI 7.894/PI

Exportar PDF
Relator: Min. Dias ToffoliPlenário13/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
Vinculância (precedente / erga omnes)
Força do colegiado
Pacificação / virada
Transversalidade temática
Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Magistratura Estadual
  • Tribunais
  • Magistratura Federal
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
Alta Média Baixa

Título Técnico

Fundo estadual de infraestrutura logística. Recursos. Pagamento de dívidas do setor. Constitucionalidade.

Tese Firmada

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí, que acrescentou parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar estadual nº 269/2022 para autorizar a aplicação dos recursos de fundo de infraestrutura logística no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito destinadas à própria área de infraestrutura logística do Estado.

O DISSENSO JURÍDICOA compatibilidade dessa autorização com a regra do art. 136, III, do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, que exige a manutenção da destinação original das contribuições afetas a fundos estaduais de infraestrutura: definir se a alteração do emprego dos recursos violava essa vinculação ou se permanecia íntegra a finalidade do fundo.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 136, III, do ADCT, em sua relação com a contribuição já existente vinculada ao ICMS (art. 155, II, da Constituição Federal), e o regime de transição instituído pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

ALCANCE TEMPORAL DA REGRA DE DESTINAÇÃODELIMITAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO ART. 136, III, DO ADCT. A premissa nuclear do acórdão consistiu em circunscrever o âmbito de incidência da regra que impõe a manutenção da destinação original do fundo. O STF entendeu que o comando do inciso III do art. 136...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estratégico para Estudante-Promotor

Plano Premium

Corte Estratégico para Estudante-Juiz

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratório de Prova Oral

Pergunta

É constitucional a norma estadual que permite a utilização de recursos de fundo de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor? A regra do art. 136, III, do ADCT, incluída pela EC nº 132/2023, e o alcance da destinação original do fundo interferem nessa conclusão?

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 155ADCT 1988, art. 136

Classificação Editorial

Direito Financeiro — Fundos públicos — Fundo de infraestrutura logística — Destinação de recursos — Pagamento de dívidas do setor — Art. 136, III, do ADCT — EC nº 132/2023 — Vinculação teleológica

Palavras-chave

Minhas Anotações