Juris em Foco

ADI 7.692/MA

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário13/03/2026Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
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  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Regimento interno. Não cabimento de agravo interno. Inconstitucionalidade formal.

Tese Firmada

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAO art. 643, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que afastava o cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em assunção de competência, salvo demonstração de distinção.

O DISSENSO JURÍDICOA autonomia regimental dos tribunais de justiça, fundada na competência da justiça estadual para disciplinar o processamento recursal interno, em tensão com a reserva legislativa federal sobre direito processual civil: o Tribunal estadual sustentava poder selecionar quais atos do relator desafiam recurso ao colegiado, ao passo que a impugnação apontava usurpação da competência da União.

A MATRIZ NORMATIVAO art. 22, I, da CF/1988, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito processual civil, e o art. 1.021 do CPC/2015, que assegura agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, remetendo ao regimento interno apenas as regras de processamento. A norma regimental ainda repercutia sobre os pressupostos de recurso especial, extraordinário e reclamação, condicionados ao exaurimento das vias ordinárias.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

CABIMENTO DO AGRAVO INTERNOREGRA LEGAL COGENTE. O art. 1.021 do CPC/2015 estabelece que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A previsão é geral e incondicionada quanto ao objeto: qualquer decisão monocrática do relator é impugnável. Disso...

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Pergunta

Pode o regimento interno de tribunal de justiça estabelecer o não cabimento de agravo interno contra determinadas decisões monocráticas do relator? Fundamente sua resposta à luz da repartição de competências legislativas previstas na Constituição.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 22Lei 13.105/2015, art. 1.021

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Processual Civil — Repartição de Competências — Competência Privativa da União — Art. 22, I, CF — Agravo Interno — Art. 1.021 do CPC/2015 — Decisão Monocrática do Relator — IRDR — Assunção de Competência — Regimento Interno do TJMA — Autonomia Regimental — Processamento x Admissibilidade — Inconstitucionalidade Formal — Info 1208/STF — ADI 7.692/MA

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

Ver acervo →

2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante2Constitucional

Aprovada em 30/05/2007

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante46Constitucional

Aprovada em 09/04/2015

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

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