RE 1.163.774/MG
Bússola de Estudo
Importância de estudo
MEDIAComo calculamos ▾
Aderência por carreira
- Magistratura Federal
- MP Federal (MPF)
- Magistratura Estadual
- MP Estadual (MPE)
- Defensoria Estadual (DPE)
- Defensoria Federal (DPU)
- Procuradoria Estadual (PGE)
- Advocacia Pública Federal (AGU)
- Cartório
- Tribunais
- Procuradoria Municipal (PGM)
- Delegado de Polícia
Título Técnico
Nacionalidade originária. Opção provisória. Filho adotado no estrangeiro por brasileiro.
Tese Firmada
A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — Pedido formulado por duas menores nascidas em solo estrangeiro e ali regularmente adotadas por uma brasileira que, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade.
O DISSENSO JURÍDICO — O alcance subjetivo do art. 12, I, c, da Constituição, que assegura a condição de brasileiro nato aos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição competente: definir se o critério sanguíneo nele inscrito alcança o vínculo de filiação por adoção ou se ficaria adstrito à filiação biológica — distinção em que se fundou o acórdão recorrido, que rejeitou o pedido por estarem as autoras ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 12, I, c, da Constituição Federal, quanto à aquisição originária da nacionalidade pelos nascidos no exterior, e o art. 227, caput e § 6º, da Constituição, que assegura a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, vedando designações discriminatórias relativas à filiação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
IGUALDADE ENTRE FILHOS COMO PREMISSA — A Constituição, no art. 227, § 6º, assegura aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Dessa premissa decorre que o vínculo...
Corte Estratégico para Estudante-Promotor
Plano Premium→Corte Estratégico para Estudante-Juiz
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratório de Prova Oral
Pergunta
Bertha, brasileira nata, adota no exterior uma criança nascida em solo estrangeiro e providencia o registro da certidão de nascimento e de adoção na repartição consular competente. A criança, representada por Bertha, pode optar provisoriamente pela nacionalidade brasileira originária, como fariam os filhos biológicos de brasileiro nascidos no exterior? Fundamente.
Legislação Citada
Classificação Editorial
Direito Constitucional — Direitos e Garantias Fundamentais — Nacionalidade Originária — Brasileiro Nato — Art. 12, I, c, CF — Opção Provisória de Nacionalidade — Critério Sanguíneo — Adoção no Estrangeiro — Igualdade entre Filhos — Art. 227, § 6º, CF — Vedação à Discriminação de Filiação — Registro Consular — Máxima Efetividade — Ratificação Após Maioridade — Repercussão Geral — Tema 1.253 — Info 1208/STF — RE 1.163.774/MG