Juris em Foco

ADI 7.716/PB

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Relator: Min. Dias ToffoliPlenário04/03/2026Repercussão Geral· Tema 1.305Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

ICMS. Adicional sobre energia e comunicação. LC 194/2022. Suspensão de eficácia. Modulação.

Tese Firmada

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconhece os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e veda seu tratamento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIANormas estaduais da Paraíba e do Rio de Janeiro, apreciadas conjuntamente nas ADIs 7.716/PB, 7.077/RJ e 7.634/RJ, que instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicação e energia elétrica, destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento no art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza adicional de até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços considerados supérfluos.

O DISSENSO JURÍDICOSaber se tais adicionais subsistem após a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022. A jurisprudência do STF reconhecera a validade desses adicionais, instituídos após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria — condição resolutiva expressa no próprio parâmetro do ADCT.

A MATRIZ NORMATIVAA Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais e indispensáveis e vedou seu tratamento como supérfluos, esvaziando o pressuposto de superfluidade exigido pelo ADCT para a cobrança do adicional.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

MATRIZ CONSTITUCIONAL DO ADICIONALO art. 82, § 1º, do ADCT, com a redação da EC 42/2003, autoriza adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição,...

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Pergunta

Qual o efeito da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 sobre as normas estaduais que instituíam adicional de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza?

Plano Estudante

Legislação Citada

ADCT 1988, art. 82CF 1988, art. 155Lei 5.172/1966, art. 18-ALei 7611/2004, art. 2

Classificação Editorial

Direito Tributário — ICMS — Adicional de alíquota — Fundo de Combate à Pobreza — Energia elétrica e comunicação — Art. 82 do ADCT — LC 194/2022 — Art. 18-A do CTN — Essencialidade — Suspensão de eficácia — Modulação — Tema 1.305/RG

Palavras-chave

Minhas Anotações