A CONTROVÉRSIA — Coube ao Plenário, no Tema 1.209 da repercussão geral, definir se os vigilantes ostentam direito constitucional à aposentadoria especial fundada no exercício de atividade de risco, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A questão emergiu da pretensão de equiparação entre o regime previdenciário desses profissionais e o conferido aos integrantes dos órgãos de segurança pública.
O DISSENSO JURÍDICO — De um lado, a percepção de que o porte de arma de fogo, a habitualidade do contato com situações perigosas e a percepção de gratificações de periculosidade evidenciariam atividade de risco; de outro, o entendimento de que a periculosidade eventual não converte o ofício em atividade inequivocamente perigosa. Discutiu-se, ainda, a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário.
A MATRIZ NORMATIVA — A aposentadoria do vigilante insere-se no Regime Geral de Previdência Social, regida pelo art. 201, § 1º, da CF/1988, cuja caracterização como atividade especial foi negada pelo Plenário. A solução apoiou-se, por analogia, no julgamento dos guardas civis (ARE 1.215.727, Tema 1.057 RG), categoria semelhante examinada sob o art. 40, § 4º, II, da CF/1988, situação reputada análoga à dos vigilantes.