Juris em Foco

ARE 1.368.225/RS

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Relator: Min. Nunes MarquesRedator p/ acórdão: Min. Alexandre de MoraesPlenário13/02/2026Repercussão Geral· Tema 1.209Placar: Maioria

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Vigilante. Aposentadoria especial por atividade de risco. Inexistência de direito constitucional. Tema 1.209.

Tese Firmada

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIACoube ao Plenário, no Tema 1.209 da repercussão geral, definir se os vigilantes ostentam direito constitucional à aposentadoria especial fundada no exercício de atividade de risco, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A questão emergiu da pretensão de equiparação entre o regime previdenciário desses profissionais e o conferido aos integrantes dos órgãos de segurança pública.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a percepção de que o porte de arma de fogo, a habitualidade do contato com situações perigosas e a percepção de gratificações de periculosidade evidenciariam atividade de risco; de outro, o entendimento de que a periculosidade eventual não converte o ofício em atividade inequivocamente perigosa. Discutiu-se, ainda, a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário.

A MATRIZ NORMATIVAA aposentadoria do vigilante insere-se no Regime Geral de Previdência Social, regida pelo art. 201, § 1º, da CF/1988, cuja caracterização como atividade especial foi negada pelo Plenário. A solução apoiou-se, por analogia, no julgamento dos guardas civis (ARE 1.215.727, Tema 1.057 RG), categoria semelhante examinada sob o art. 40, § 4º, II, da CF/1988, situação reputada análoga à dos vigilantes.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

SIMETRIA COM OS GUARDAS CIVISRATIO PROPAGADA — A Corte assentou que os guardas civis, titulares de atividade semelhante à dos vigilantes, não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na forma do art. 40, § 4º, II, da CF/1988. O precedente...

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Pergunta

Os vigilantes, que portam arma de fogo e percebem adicional de periculosidade, possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco? Fundamente sua resposta à luz do art. 201, § 1º, da CF/1988 e da tese firmada no Tema 1.209 da repercussão geral.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 201CF 1988, art. 40

Classificação Editorial

Direito Constitucional — Direito Previdenciário — Seguridade Social — Regime Geral de Previdência Social — Aposentadoria Especial — Art. 201 § 1º CF — Atividade de Risco — Vigilantes — Guardas Civis — Art. 40 § 4º II CF — Órgãos de Segurança Pública — Autonomia dos Vínculos — Adicional de Periculosidade — Porte de Arma — ARE 1.215.727 — Tema 1.057 RG — Tema 1.209 RG — Info 1205/STF — ARE 1.368.225/RS

Palavras-chave

Súmulas Vinculantes do tema

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2 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.

Súmula Vinculante60Constitucional

Aprovada em 16/09/2024

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Súmula Vinculante61Constitucional

Aprovada em 20/09/2024

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

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