Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Importância de estudo
ALTAAderência por carreira
GDASS. Alteração do limite mínimo de pontuação. Natureza pro labore faciendo mantida. Não extensível a inativos.
A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos inativos.
A CONTROVÉRSIA — A pretensão de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei nº 10.855/2004, aos servidores públicos inativos integrantes da Carreira do Seguro Social, com fundamento na regra da paridade, deu origem ao litígio. Discutiu-se se a alteração do limite mínimo de pontuação da gratificação descaracterizaria a sua feição pro labore faciendo, convertendo-a em parcela de natureza genérica e, assim, autorizando sua extensão aos aposentados.
O DISSENSO JURÍDICO — A natureza jurídica da gratificação de desempenho dividiu as posições. De um lado, a tese de que a GDASS teria caráter genérico e, por isso, seria extensível aos inativos com direito à paridade; de outro, a tese de que a parcela conserva natureza pro labore faciendo enquanto subsiste o seu pressuposto essencial, a realização de avaliações de desempenho individual e institucional, o que legitima o tratamento diferenciado entre ativos e inativos. O acórdão recorrido havia reconhecido o caráter genérico da gratificação.
A MATRIZ NORMATIVA — O art. 11 da Lei nº 10.855/2004 — que instituiu a GDASS em função do desempenho institucional e individual, com avaliações semestrais — e a jurisprudência da Corte sobre gratificações de desempenho, com remissão ao RE 1.052.570 RG (Tema 983 da repercussão geral).
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO — Conforme a jurisprudência desta Corte, com remissão ao RE 1.052.570 RG (Tema 983 da repercussão geral), ao ARE 962.134 AgR e ao ARE 923.388 AgR-segundo como precedentes citados, a realização de avaliações de desempenho faz com que a...
Pergunta
Públia, servidora inativa da Carreira do Seguro Social com direito à paridade, postula a extensão integral da GDASS no patamar dos ativos, ao argumento de que a alteração do limite mínimo da gratificação lhe teria conferido caráter genérico. A alteração do limite mínimo da GDASS a transforma em parcela genérica, autorizando sua extensão aos inativos? Fundamente.
Direito Administrativo — Servidor Público — Sistema Remuneratório — Gratificação de Desempenho — GDASS — Lei nº 10.855/2004 — Natureza Pro Labore Faciendo — Avaliação de Desempenho — Limite Mínimo de Pontuação — Extensão a Inativos — Paridade — Parcela Genérica — Modulação de Efeitos — Irrepetibilidade — Boa-fé — RE 1.052.570 — Tema 983 — Tema 1.289 — Info 1205/STF — RE 1.408.525/RJ
8 súmulas vinculantes ligadas a esta decisão — citadas pela Corte ou do mesmo tema nuclear.
Aprovada em 25/06/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Aprovada em 25/06/2009
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Aprovada em 29/10/2009
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Aprovada em 16/10/2014
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Aprovada em 16/10/2014
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Aprovada em 12/03/2015
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Aprovada em 18/06/2015
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Aprovada em 17/03/2016
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.