Juris em Foco

ARE 1.336.047/RJ

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário13/02/2026Repercussão Geral· Tema 1.180Placar: Unânime

Bússola de Estudo

Importância de estudo

MEDIA
Como calculamos ▾
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Ineditismo / mudança de entendimento
Probabilidade de cair em prova
Profundidade dogmática

Aderência por carreira

  • Magistratura Estadual
  • Magistratura Federal
  • Procuradoria Estadual (PGE)
  • Procuradoria Municipal (PGM)
  • Advocacia Pública Federal (AGU)
  • MP Estadual (MPE)
  • MP Federal (MPF)
  • Tribunais
  • Defensoria Estadual (DPE)
  • Defensoria Federal (DPU)
  • Delegado de Polícia
  • Cartório
Alta Média Baixa

Título Técnico

Anuidades da OAB. Inaplicabilidade do teto da Lei 12.514/2011. Critério da especialidade.

Tese Firmada

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA pretensão de submeter as contribuições anuais cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil ao teto de R$ 500,00 fixado, para profissionais de nível superior, no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 deu origem ao litígio — diploma editado para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais.

O DISSENSO JURÍDICOO conflito ganhou contornos concretos quando a 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, reformando sentença de improcedência, assentou a incidência daquele teto sobre a anuidade exigida pela OAB, equiparando-a aos demais conselhos. Discutiu-se, então, se a Ordem comporta tratamento congênere ao dos conselhos profissionais ou se ostenta regime singular.

A MATRIZ NORMATIVAO debate confronta dois planos: de um lado, o regime geral da Lei nº 12.514/2011; de outro, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX), que confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições, lido à luz da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

FINALIDADE DA LEI GERALA Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nesse desenho teleológico, o diploma não se...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

O teto de anuidade fixado pela Lei nº 12.514/2011 aplica-se à Ordem dos Advogados do Brasil? Justifique a partir do critério hermenêutico adotado pelo STF e da natureza jurídica da OAB.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 133Lei 8906/1994, art. 46Lei 12514/2011, art. 6

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Administração Pública Indireta — Conselhos de Fiscalização Profissional — OAB — Anuidades — Teto da Lei 12.514/2011 — Art. 6º I Lei 12.514/2011 — Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994 — Arts. 46 e 58 IX — Critério da Especialidade — Natureza Jurídica da OAB — Indispensabilidade da Advocacia — Art. 133 CF — Tema 1.180 RG — Info 1205/STF — ARE 1.336.047/RJ

Palavras-chave

Minhas Anotações