Juris em Foco

ADPF 677/DF

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Relator: Min. Cristiano ZaninPlenário15/12/2025Placar: Unânime

Bússola de Estudo

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Disponibilidade de magistrado. Loman, art. 57. Reaproveitamento sem perpetuidade. Constitucionalidade.

Tese Firmada

São compatíveis com a Constituição Federal de 1988 — e não afrontam os princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal — as disposições do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), que versam sobre a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e sobre o pedido do juiz, posto em disponibilidade, de reaproveitamento na magistratura.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAarguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), dispositivos que disciplinam a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e o subsequente pedido de reaproveitamento na carreira pelo juiz sancionado.

O DISSENSO JURÍDICOgravitava em torno da compatibilidade desse regime sancionador com três parâmetros constitucionais: a individualização da pena, a vedação às penas de caráter perpétuo e o devido processo legal. Questionava-se se a exigência de decurso temporal para o pedido de aproveitamento, combinada com a discricionariedade do tribunal no deferimento, poderia converter a disponibilidade em punição indefinida, esvaziando o retorno do magistrado afastado.

A MATRIZ NORMATIVAos princípios constitucionais da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido processo legal, o art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman, e a densificação operada pela Resolução CNJ nº 135/2011, com as alterações das Resoluções nº 323/2020 e 563/2024, que regulamentou a sanção administrativa de disponibilidade e seus marcos temporais.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

PECULIARIDADE DA CARREIRAA magistratura ostenta regime jurídico próprio, marcado por garantias e vedações constitucionais que justificam um sistema sancionador específico. Essa peculiaridade permite reconhecer a constitucionalidade dos preceitos impugnados, que conferem a flexibilidade...

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Pergunta

A pena de disponibilidade de magistrado, prevista no art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman, é compatível com a Constituição de 1988? Fundamente, abordando a vedação às penas de caráter perpétuo e o limite hermenêutico fixado pelo STF na ADPF 677/DF contra a punição indefinida.

Plano Estudante

Legislação Citada

CF 1988, art. 57Lei 35/1979, art. 57

Classificação Editorial

Direito Administrativo — Regime Jurídico da Magistratura — Sanções Disciplinares — Disponibilidade — Reaproveitamento — Vedação às Penas de Caráter Perpétuo — Controle de Constitucionalidade (ADPF)

Palavras-chave

Minhas Anotações